Lei Ordinária-GAPRE nº 542, de 19 de julho de 2024
Identificação Básica
Órgão
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
542
Ano
2024
Data
19/07/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
22/07/2024
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
103
Pg. Fim
103
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre o parcelamento de débitos, oriundos das contribuições previdenciárias do Município de São José do Seridó/RN, com seu regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências.
Indexação
Palavras-chave: Parcelamento, débitos previdenciários, Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contribuições patronais, IPREV-SJS, Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Resumo: A Lei Ordinária nº 542, de 19 de julho de 2024, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do Município de São José do Seridó com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo IPREV-SJS. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com prestações mensais iguais. O parcelamento inclui contribuições patronais e suplementares vencidas até 20 de maio de 2024, mas não inclui débitos de contribuições descontadas dos segurados nem outros tipos de débitos não previdenciários. Os valores devidos serão atualizados pela inflação (IPCA) e acrescidos de juros e multas, conforme os prazos de pagamento. Se as prestações não forem pagas, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) poderá ser usado como garantia para o pagamento do parcelamento, até a quitação total da dívida.
Resumo: A Lei Ordinária nº 542, de 19 de julho de 2024, autoriza o parcelamento de débitos previdenciários do Município de São José do Seridó com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), administrado pelo IPREV-SJS. O parcelamento pode ser feito em até 60 vezes, com prestações mensais iguais. O parcelamento inclui contribuições patronais e suplementares vencidas até 20 de maio de 2024, mas não inclui débitos de contribuições descontadas dos segurados nem outros tipos de débitos não previdenciários. Os valores devidos serão atualizados pela inflação (IPCA) e acrescidos de juros e multas, conforme os prazos de pagamento. Se as prestações não forem pagas, o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) poderá ser usado como garantia para o pagamento do parcelamento, até a quitação total da dívida.
Observação
SANÇÃO: Lei Ordinária nº 542, de 19 de julho de 2024.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 22 de julho de 2024, Edição 3332, página 103, sob o código 5B6A9DE2.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 22 de julho de 2024, Edição 3332, página 103, sob o código 5B6A9DE2.
Assuntos
Normas Relacionadas
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