Lei Ordinária-GAPRE nº 548, de 30 de outubro de 2024
Identificação Básica
Órgão
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
548
Ano
2024
Data
30/10/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
30/10/2024
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
111
Pg. Fim
111
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre a delimitação da área non eadificandi no entorno de Aterro Controlado no Município de São José do Seridó/RN, em conformidade com o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Município e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
Indexação
Palavras-chave: Área non aedificandi, aterro controlado, meio ambiente, saúde pública, impacto ambiental, urbanismo, fiscalização.
Resumo: A Lei Ordinária nº 548 institui uma área non aedificandi no entorno do Aterro Controlado de São José do Seridó, proibindo construções em um raio de 500 metros de residências isoladas e 2.000 metros de áreas urbanizadas. A medida visa garantir a proteção ambiental e a saúde pública, prevenindo riscos como contaminação do solo e águas subterrâneas, emissão de odores e proliferação de vetores. A legislação também define exceções para infraestruturas de utilidade pública e edificações preexistentes compatíveis com a legislação ambiental. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEMURB), com penalidades para descumprimentos, incluindo multas, interdição e demolição de construções irregulares.
Resumo: A Lei Ordinária nº 548 institui uma área non aedificandi no entorno do Aterro Controlado de São José do Seridó, proibindo construções em um raio de 500 metros de residências isoladas e 2.000 metros de áreas urbanizadas. A medida visa garantir a proteção ambiental e a saúde pública, prevenindo riscos como contaminação do solo e águas subterrâneas, emissão de odores e proliferação de vetores. A legislação também define exceções para infraestruturas de utilidade pública e edificações preexistentes compatíveis com a legislação ambiental. A fiscalização caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEMURB), com penalidades para descumprimentos, incluindo multas, interdição e demolição de construções irregulares.
Observação
SANÇÃO: Lei Ordinária nº 548, de 30 de outubro de 2024.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 31 de outubro de 2024, Edição 3405, página 111, sob o código identificador 492735E1.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 31 de outubro de 2024, Edição 3405, página 111, sob o código identificador 492735E1.
Assuntos
Normas Relacionadas
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