Lei Ordinária-GAPRE nº 552, de 18 de fevereiro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
552
Ano
2025
Data
18/02/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
19/02/2025
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
188
Pg. Fim
189
Texto Original
Ementa
Institui o Projeto Câmara Mirim no âmbito da Câmara Municipal de São José do Seridó-RN e dá outras providências.
Indexação
Palavras-chave: Câmara Mirim, cidadania, educação política, participação juvenil, legislativo municipal, representação estudantil.
Resumo: A Lei Ordinária nº 552, de 19 de fevereiro de 2025, institui o Projeto Câmara Mirim na Câmara Municipal de São José do Seridó, com o objetivo de despertar nos adolescentes a consciência cidadã e a responsabilidade social. O projeto visa estimular o interesse dos estudantes pelas atividades legislativas, promovendo debates e reflexões sobre questões municipais. A Câmara Mirim será composta por nove vereadores mirins, eleitos entre alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, por meio de um processo eleitoral organizado pela Câmara Municipal. As sessões ocorrerão mensalmente no plenário do Legislativo e permitirão que os vereadores mirins apresentem proposições de interesse público, que serão analisadas e encaminhadas ao Poder Público Municipal. O mandato terá duração correspondente ao ano letivo e os eleitos não serão remunerados, exercendo a função como atividade de relevante interesse público.
Resumo: A Lei Ordinária nº 552, de 19 de fevereiro de 2025, institui o Projeto Câmara Mirim na Câmara Municipal de São José do Seridó, com o objetivo de despertar nos adolescentes a consciência cidadã e a responsabilidade social. O projeto visa estimular o interesse dos estudantes pelas atividades legislativas, promovendo debates e reflexões sobre questões municipais. A Câmara Mirim será composta por nove vereadores mirins, eleitos entre alunos do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, por meio de um processo eleitoral organizado pela Câmara Municipal. As sessões ocorrerão mensalmente no plenário do Legislativo e permitirão que os vereadores mirins apresentem proposições de interesse público, que serão analisadas e encaminhadas ao Poder Público Municipal. O mandato terá duração correspondente ao ano letivo e os eleitos não serão remunerados, exercendo a função como atividade de relevante interesse público.
Observação
SANÇÃO: Lei Ordinária nº 552, de 19 de fevereiro de 2025.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 19 de fevereiro de 2025, Edição 3480, páginas 188 e 189, sob o código identificador F36603BA.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 19 de fevereiro de 2025, Edição 3480, páginas 188 e 189, sob o código identificador F36603BA.
Assuntos
- Cidadania
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica