Lei Ordinária-GAPRE nº 563, de 02 de julho de 2025
Identificação Básica
Órgão
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
563
Ano
2025
Data
02/07/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
03/07/2025
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
203
Pg. Fim
204
Texto Original
Ementa
Institui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó/RN.
Indexação
Palavras-chave: Saúde mental, escolas públicas, comunidade escolar, atendimento psicossocial, intersetorialidade, violência doméstica, São José do Seridó.
Resumo: A Lei Ordinária nº 563, de 02 de julho de 2025, institui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC). O programa contempla ações voltadas à promoção da saúde mental da comunidade escolar, composta por estudantes, professores, equipe gestora, profissionais da escola e responsáveis pelos alunos. Entre os objetivos estão o atendimento psicossocial por equipe multidisciplinar, articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social, e a realização de ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Os atendimentos poderão ocorrer presencialmente ou virtualmente, com suporte da rede pública de saúde. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, e os custos serão cobertos por dotações orçamentárias específicas.
Resumo: A Lei Ordinária nº 563, de 02 de julho de 2025, institui o Programa de Saúde Mental no âmbito das escolas públicas do Município de São José do Seridó, vinculando-o à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC). O programa contempla ações voltadas à promoção da saúde mental da comunidade escolar, composta por estudantes, professores, equipe gestora, profissionais da escola e responsáveis pelos alunos. Entre os objetivos estão o atendimento psicossocial por equipe multidisciplinar, articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social, e a realização de ações educativas voltadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Os atendimentos poderão ocorrer presencialmente ou virtualmente, com suporte da rede pública de saúde. A regulamentação caberá ao Poder Executivo, e os custos serão cobertos por dotações orçamentárias específicas.
Observação
SANÇÃO: Lei Ordinária nº 563, de 02 de julho de 2025.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 3 de julho de 2025, Edição 3572, sob o código identificador 771CEE6C.
PUBLICAÇÃO: Publicada na Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 3 de julho de 2025, Edição 3572, sob o código identificador 771CEE6C.
Assuntos
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