Lei Ordinária-GAPRE nº 584, de 23 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Gabinete do Prefeito - GAPRE
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
584
Ano
2025
Data
23/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
24/12/2025
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São José do Seridó, e dá outras providências.
Indexação
Palavras-chave: fibromialgia, política municipal de saúde, atendimento preferencial, inclusão social, conscientização, São José do Seridó.
Resumo:
A Lei Ordinária nº 584, de 23 de dezembro de 2025, institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São José do Seridó/RN. A norma garante atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia nos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Entre as diretrizes da política estão o atendimento multidisciplinar, a participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas, a conscientização sobre a doença, a capacitação de profissionais especializados e o incentivo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho. A lei também prevê a emissão de carteira de identificação pela administração municipal, mediante laudo médico, para garantir o exercício dos direitos assegurados.
Além disso, a norma institui o mês de fevereiro como período de conscientização e enfrentamento à fibromialgia, incluindo a temática no calendário oficial do município.
Resumo:
A Lei Ordinária nº 584, de 23 de dezembro de 2025, institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Município de São José do Seridó/RN. A norma garante atendimento preferencial às pessoas diagnosticadas com fibromialgia nos órgãos e entidades da administração pública municipal, bem como em empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Entre as diretrizes da política estão o atendimento multidisciplinar, a participação da sociedade civil na formulação de políticas públicas, a conscientização sobre a doença, a capacitação de profissionais especializados e o incentivo à inserção das pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho. A lei também prevê a emissão de carteira de identificação pela administração municipal, mediante laudo médico, para garantir o exercício dos direitos assegurados.
Além disso, a norma institui o mês de fevereiro como período de conscientização e enfrentamento à fibromialgia, incluindo a temática no calendário oficial do município.
Observação
SANÇÃO: Lei Ordinária nº 584, de 23 de dezembro de 2025.
PUBLICAÇÃO: Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 24 de dezembro de 2025, Edição 3695, sob o código identificador 6ED732B4.
PUBLICAÇÃO: Publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN) em 24 de dezembro de 2025, Edição 3695, sob o código identificador 6ED732B4.
Assuntos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica